MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4968/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS.
3. Representado:ADERSON ARAUJO RODRIGUES - CPF: 00048067199
JOSE EDMAR VARGAS DOS SANTOS - CPF: 03035246181
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. PARECER Nº 1469/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

7.1. Para exame do Ministério Público de Contas do Estado retornam os autos de nº 4968/2020, para análise da Representação oriunda do expediente da fiscalização realizada pela Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal Transparência da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins, sob a responsabilidade de José Edmar Vargas dos Santos – gestor à época dos fatos, e Aderson Araújo Rodrigues – atual gestor.

7.2. A Segunda Diretoria de Controle Externo, por meio do Relatório Técnico nº 10/2020-2DICE (evento 2) apontou as possíveis inconsistências:

a) as informações pormenorizadas sobre a DESPESA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberadas em "tempo real", pois, conforme apurado em 04/05/2020, conforme apurado, (figura 1), em desacordo com artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.
b) as informações pormenorizadas sobre a RECEITA orçamentária divulgados no Portal da Transparência foram liberadas em tempo real, conforme pesquisa no portal da transparência da câmara Municipal de São Bento no dia 04/05/2020. Dessa forma   descumprido o artigo 48, II e 48-A, II ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.  (Figura 2).
c)   não consta os anexos e quadros que compõem LOA, tais como os que contém as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal, bem como, não consta na publicação do portal da transparência o RGF Art. 48 LRF, (Figuras 5 5.1)
d)  não consta os anexos e quadros que compõem LOA, tais como os que contém as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal, bem como, não consta na publicação do portal da transparência o RGF Art. 48 LRF, a prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metas físicas previstas e executadas. Art. 48 LRF, (Figuras 5 5.1; 06; 07)
e) não consta Relação mensal de todas as compras feitas pela administração direta e indireta. (Quando receber o produto). Lei 12.527/2011 (art. 8 § 1º inciso IV) Informações concernentes a procedimentos licitatórios, no mínimo, o edital, o contrato e os aditivos, a ata de licitação (resultado), atas de registro de preços. (Figuras 8 e 9)

7.3. Os autos retornaram a Segunda Diretoria de Controle Externo que, por meio do Relatório Complementar nº 5/2022 (evento 16), discorreu sobre a individualização da conduta dos Responsáveis, e formulou proposta de encaminhamento no sentido de conversão do expediente em Representação e aplicação de multa pela alimentação incompleta dos itens mencionados no relatório técnico nº 10/2020-2DICE.

7.4. Com isso, a Segunda Relatoria, por meio do Despacho 783/2022 (evento 17) determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para que procedesse a autuação dos autos como Representação.

7.5. Após cientificação dos responsáveis José Edmar Vargas dos Santos – gestor à época dos fatos, e Aderson Araújo Rodrigues – atual gestor, através do Sistema de Comunicação Processual – SICOP (eventos 19 e 20), os mesmos quedaram-se inertes, sendo considerados revéis, conforme atestado pelo certificado de revelia nº 366/2022-COCAR (evento 23).  

7.6. Desse modo, este Parquet Especial, por meio do Requerimento nº 118/2022-PROCD (evento 24), após destacar que os meios de cientificação não foram esgotados, requereu a realização da citação dos responsáveis por via postal e, caso não se manifestassem, houvesse a última tentativa de citação, dessa vez, por edital.

7.7. No entanto, o Conselheiro Relator, acolheu parcialmente a proposta ministerial, negando acolhimento quanto a citação via postal do Sr. Aderson Araújo Rodrigues, considerando que é o atual gestor da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins, tendo obrigação de manter seus dados atualizados no CADUN, e acolheu o requerimento quanto a citação do Sr. José Edmar Vargas dos Santos, tendo em vista se tratar de gestor que não está mais no exercício do cargo, assim, não tem mais acesso direto ao sistema.

7.8. Assim, procedida a citação via postal, o responsável foi considerado REVEL, nos termos do art. 216, do RITCE/TO.

7.9. Ato contínuo, cumprindo os trâmites regulares desta Casa, retornaram os autos a este Ministério Público de Contas para análise e manifestação.

É o relato do necessário.

8. PRELIMINAR:

8.1. Inicialmente, cumpre mencionar que cabe ao Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas por esta Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

8.2. Por intermédio do Requerimento nº 118/2022-PROCD (evento 24), este Parquet, com fundamento no art. 374, inciso II, do RITCE/TO, considerando que os responsáveis foram citados apenas por meio do SICOP (Sistema de Comunicação Processual) e quedaram-se inertes, requereu ao Conselheiro Relator que fosse realizada nova citação, por via postal, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei Orgânica nº 1.284/2001, a fim de que fosse efetivamente oportunizado o contraditório e ampla defesa. Entretanto, diante acolhimento parcial do pedido, faz-se necessário a arguição desta preliminar, conforme previsão do art. 375, parágrafo único, do RITCE/TO [1].

8.3. Nos termos do art. 27, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 1.284/2001, a citação é o chamamento pela qual o Tribunal dará ciência ao responsável, de processo administrativo ou qualquer outro processo de natureza jurisdicional contra ele instaurado, chamando-o, uma única vez, para se defender; já a intimação refere-se à ciência dos atos e termos do processo, para que o interessado ou responsável faça ou deixe de fazer alguma coisa. Por essa razão, o art. 28 da mesma normativa prevê 3 (três) formas de realizar estas comunicações, quais sejam, a via postal, por edital e por meio eletrônico de comunicação à distância, a fim de possibilitar, sobretudo, que os responsáveis possam integrar a lide.

8.4. Logo, garantir o conhecimento por parte do administrado significa que ele deve ter efetivo acesso ao conteúdo do ato e dos termos do processo, bem como do momento (data) em que foram praticados e qual a autoridade ou órgão que o emitiu. Todos esses requisitos são fundamentais para o pleno exercício do direito de defesa. Se o meio eletrônico não assegurar a amplitude de defesa, a Administração deve optar por outro que a garanta. Afinal, “uma das mais essenciais características do devido processo contemporâneo é a da ampla defesa, que preserva ao indivíduo o pleno conhecimento do que há contra ele, e isso tem sua eficácia condicionada pela efetiva ciência do interessado”. (STJ, Mandado de Segurança 2002/0147841-2, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data do Julgamento: 27/08/2008, Órgão Julgador S3 – Terceira Seção).

8.5. Com relação as comunicações realizadas por meio eletrônico, o RITCE/TO em seu art. 206, parágrafo único, inciso IV, ressalva que estas devem ser realizadas quando houver condições de se aferir o efetivo recebimento do expediente pelo destinatário, devendo certificar o fato nos autos correspondentes, o que não foi possível aferir no presente caso.

8.6. Dessa forma, entende-se pertinente observar que as citações por meio de sistema eletrônico de comunicação processual (SICOP) somente devem ser consideradas válidas, quando for possível identificar o legítimo recebimento pelo destinatário, vez que neste momento restará materializada a sua integração a lide. Situação diversa ocorre nas intimações, pois neste caso, o destinatário já teve conhecimento do conteúdo do ato e dos termos do processo, sendo sua responsabilidade o acompanhamento do procedimento.

8.7. Assim, a falta de citação dos responsáveis, para além de impedir a estabilização da relação processual, que permanece, portanto, unilateral, macula não só as normativas internas desta Corte (Lei Orgânica e Regimento Interno), mas principalmente o direito fundamental ao contraditório e ampla defesa insculpidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da CRFB.

8.8. Neste sentido, calha destacar que nos autos de nº 9707/2005, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento da Apelação Cível autuada sob o nº 0012372-27.2018.827.0000, desconstituiu o Acórdão nº 627/2010 proferido nesta Corte, anulando todos os atos praticados posteriomente ao ato citatário, por entender que os meios para citação não foram totalmente esgotados, ou seja, essa Corte de Contas não promoveu as devidas cautelas no momento de integrar o gestor ao processo.

8.9. Por essa razão, o Conselheiro Presidente, por meio do Despacho nº 13763/2022 (SEI 22.002842-7), em 03/06/2022, cientificou via sistema, todas as Relatorias, o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas e todos os Conselheiros Substitutos acerca da interpretação do Tribunal de Justiça, reconhecendo a necessidade de adotar as devidas cautelas para o esgotamento de todos os meios disponíveis para localizar o endereço do jurisdicionado, antes de promover a citação por edital, ou seja, a efetiva citação deve ser sempre observada  por essa Corte de Contas, já que a comprovação de recebimento é indispensável para garantia do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

8.10. Desse modo, sopesando que a continuidade deste procedimento sem a efetiva participação dos responsáveis pode gerar, a qualquer tempo, a decretação de sua nulidade absoluta em desrespeito às regras processuais que subsidiam o feito, conforme ocorrido no caso ora mencionado, podendo, ainda, incorrer na incidência da prescrição a depender do transcurso do tempo, manifesto, mais uma vez, pela essencialidade da citação dos responsáveis para integrarem a lide e apresentar, caso queiram, suas justificativas.

8.11. Assim, entendo não ser contundente o não acolhimento da citação via postal do atual gestor da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins, Sr. Aderson Araújo Rodrigues, pelas razões até aqui expostas.

8.12. Com relação ao acolhimento do requerimento da citação via postal do Sr. José Edmar Vargas dos Santos, gestor à época, nota-se que houve revelia após o aviso de recebimento, no entanto, conforme anexado nos autos (Aviso de Recebimento nº 2321724/2022 – evento 30), é possível observar que a assinatura do recebedor é estranha ao processo em questão, vejamos:

8.13. Portanto, considerando a revelia do responsável nos autos, torna-se duvidoso atestar com firmeza que o mesmo obteve, de fato, ciência da citação a ele dirigida, podendo ser motivo de decretação da nulidade processual, tendo em vista que o aviso de recebimento deve ser assinado pelo próprio destinatário ou nos casos previstos em lei, nos termos dos artigos 248, §1º e 280, do Código de Processo Civil.  

8.14. Nesse sentido, o art. 31, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 1.284/2001), dispõe:

Art. 31. Ter-se-á como feita ao responsável ou interessado a citação, a intimação ou a notificação, quando confirmada por recibo de volta, assinado pelo destinatário ou por servidor habitual ou legalmente encarregado de receber a correspondência, ou, conforme o caso, por pessoa da família ou por serviçal do responsável.

8.15. Ademais, cumpre destacar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial (REsp nº 1840466/SP), reconheceu a nulidade de uma citação postal de pessoa física recebida por terceiro estranho aos autos e, consequentemente, anulou todos os atos processuais subsequentes.  

8.16. Isto posto, visando assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como pelo que dispõe o art. 21, da Lei Orgânica do TCE/TO, a fim de que os responsáveis possam integrar a lide, evitando alegação posterior de nulidade dos atos, tendo em vista que existem esclarecimentos a serem realizados, faz-se necessário a realização da citação via postal do Sr. Aderson Araújo Rodrigues, atual gestor, e nova citação postal do Sr. José Edmar Vargas dos Santos, gestor à época dos fatos, com AR assinado pelo próprio citado.

9. DO MÉRITO:

9.1. Inicialmente, cumpre asseverar que cabe ao relator presidir à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, teor do que dispõe o art. 199, inciso I, do RITCE/TO, ou seja, não sendo aceita a questão preliminar apresentada por esse representante ministerial, deve ser realizada a análise de mérito do processo no estado em que se encontrar, vide art. 375, parágrafo único do RITCE/TO.

9.2. De acordo com os motivos arguidos em preliminar e, buscando garantir a aplicação dos princípios do contraditório e ampla defesa no caso em epígrafe, a fim de que os responsáveis integrem a lide para se manifestarem quantos aos itens diligenciados, evitando alegação posterior de nulidade processual, faz-se necessário nova tentativa de citação por edital dos Srs. Aderson Araújo Rodrigues e José Edmar Vargas dos Santos.

9.3. Por fim, ressalte-se que caso o Conselheiro Relator entenda que as citações até então realizadas são suficientes para garantir o contraditório e a ampla defesa, percebe-se que a consequência lógica processual é presumir como verdadeiras todas as inconsistências detectadas por meio dos relatórios técnicos encaminhados ao TCE/TO via SICAP, em consonância ao que estabelece o art. 216 do RITCE/TO. Contudo, em cumprimento ao princípio da verdade material/real, os responsáveis poderão em sede de recurso apresentar suas justificativas e documentos plausíveis para elidir os apontamentos técnicos.

10. CONCLUSÃO

10.1. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando sua função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que:

a) seja apreciada a questão preliminar levantada na presente manifestação, haja vista que a efetiva garantia do contraditório e da ampla defesa é indispensável no âmbito dessa Corte de Contas, principalmente quando forem realizadas as citações dos jurisdicionados, haja vista que o devido processo legal é uma garantia constitucional imprescindível em todo processo judicial ou mesmo administrativo, ou seja, é dever dessa Corte de Contas promover as devidas cautelas em relação ao ato que convoca o jurisdicionado para integrar o processo;

b) caso não acolhida a preliminar suscitada, seja a presente Representação julgada PROCEDENTE, para que seja determina a aplicação das sanções cabíveis aos Srs. Aderson Araújo Rodrigues, atual gestor da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins, e José Edmar Vargas dos Santos, gestor à época dos fatos, nos termos do art. 39, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c os arts. 159, inciso IV e 216 do Regimento Interno deste Tribunal.

  É o Parecer.

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

 

 

[1] Art. 375 - Nos pareceres finais, o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas pronunciar-se-á sobre o mérito do processo, após qualquer preliminar que venha a articular.

Parágrafo único - Se o requerimento a que alude o item II do artigo anterior for indeferido pelo Presidente ou Conselheiro Relator, o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas argüirá a matéria preliminar que entender cabível, manifestando-se também sobre o mérito.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 09 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 10/11/2022 às 11:00:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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